Enquadramento Sindical
COPOS – CONSELHO DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL
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Enquadramento Sindical
A figura jurídica do enquadramento sindical é decorrência da adoção pelo nosso ordenamento jurídico da organização sindical por categorias econômicas e profissionais, e do princípio da unicidade sindical, sendo a categoria econômica definida em razão da atividade fim da empresae a categoria profissional fixada conforme a classe dos trabalhadores.
Portanto, o enquadramento sindical constitui atividade essencial ao desenvolvimento das relações de trabalho, visto que, por meio dele, empregado e empregador identificam as entidades sindicais que os representam, as normas coletivas a que estão sujeitos por força de acordo ou convenção, bem como a defesa e promoção dos interesses comuns aos seus pares.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
A base legal para a instituição da Contribuição Assistencial é a disposição contida no inciso “e” do artigo 513 da CLT, que de forma genérica dá aos sindicatos o poder de instituir contribuições a serem satisfeitas pelos integrantes da categoria representada pela entidade. A adoção da contribuição assistencial está condicionada à aprovação de sua instituição em assembléia geral da categoria, bem como a sua inserção em título normativo intersindical (acordo ou convenção coletiva, acordo judicial homologado em processo de dissídio coletivo, ou acórdão de julgamento de processo de dissídio coletivo).
Trata-se de uma importância a ser fixada e determinada por ocasião da celebração de uma Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato dos Empregados e o Sindicato dos Empregadores de uma respectiva categoria em decorrência das vantagens e condições de trabalho pactuadas à época da data – base da categoria, especialmente, as salariais, obtidas pelas partes através do referido instrumento. A contribuição Assistencial, já por sua própria denominação, tem também como objetivo o de proporcionar aos sindicatos representativos a possibilidade de manutenção dos serviços prestados à categoria, bem como o de implantar outros que atendam às necessidades dos mesmos.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA:
A contribuição associativa não deve ser confundida com nenhuma contribuição acima mencionada, pois trata-se de um valor a ser pago pela empresa ou empregado em virtude de sua associação ao sindicato que o representa. Essa associação é uma manifestação espontânea de vontade por parte de quem deseja se associar ou filiar-se a um determinado Sindicato, e para tanto, ao fazer uso das prerrogativas a que terá direito, haverá, por parte da Entidade Sindical, a cobrança de uma mensalidade correspondente. Não é devida por toda categoria mas apenas por aqueles que optaram por se associar ao sindicato. Normalmente prevista em cláusula estatutária, com valor e periodicidade definidos em assembléia com participação direta dos interessados.
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